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Bolsonaro edita Decreto que proíbe compras de “bens de luxo” pela Administração Pública

A regra se aplica apenas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Não abrange os demais poderes

De acordo com nota enviada, nesta terça-feira (28/9), pela Secretaria-Geral da Presidência, o presidente Jair (sem partido) editou decreto que regulamenta a Lei de Licitações (Lei nº 14.133, de 2021), para que fiquem estabelecidos novos critérios para a classificação de bens de qualidade comum e de luxo. A medida alterará o modo de compras da Administração Pública.

Segundo o comunicado, não será classificado como bens de luxo aqueles cuja qualidade superior decorra da estrita necessidade de atender competências finalísticas específicas do órgão ou entidade. “Por exemplo: computador com configuração acima da média poderá ser adquirido se caracterizada a necessidade para atender as demandas do órgão ou entidade”, explica o comunicado.

“O critério econômico de alta elasticidade-renda da demanda – que pode ser explicado como o aumento da aquisição do produto em proporção maior que um possível acréscimo de renda – será o critério adotado para a definição de bem de luxo”, sugere. Além disso, o decreto especifica possíveis características para itens luxuosos, tais como: ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.

O 20º artigo da Lei de Licitações trata sobre artigos de luxo. “Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo”, diz o trecho.

A regra se aplica apenas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. No âmbito dos demais Poderes, entes federados e das empresas estatais, contudo, o chefe do Executivo não tem poder para dispor a respeito.

Os bens de consumo que restarem classificados como de luxo, segundo os critérios do decreto, terão a aquisição vedada. A norma trata apenas de bens de consumo, não se aplicando a bens permanentes ou a serviços.


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