No dia 15 de setembro, Moraes autorizou a saída temporária de Silveira da prisão para a realização de exames referentes à lesão, no entanto, o documento assinado pelos advogados na última segunda-feira (18) alega que houveram diversas tentativas frustradas de alertar o ministro sobre a gravidade do estado de saúde do parlamentar.
-A defesa salienta que é de responsabilidade do Estado o cuidado de seus custodiados e cita seis motivos “suficientemente claros e legais para a revogação imediata da prisão”. Os motivos são respectivamente:
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1. “A urgência de cirurgia em seu joelho, e tratamento posterior com acompanhamento diário de profissionais de fisioterapia”;
2. O Ministério Público (MP) já ter “apresentado suas alegações finais intempestivas, e se encontra aberto prazo para a Defesa demonstrar a verdade e fustigar as falácias perpetradas pelo Parquet [corpo de membros do MP], homéricas hipóteses subjetivas”;
3. “A fiança foi devidamente recolhida em 29/06, e mesmo sendo paga após os 15 dias de prazo, ela subsiste até o trânsito em julgado. Isso, aliás, não pode ser mais utilizado como motivo de prisão”;
4. “Já restou provado que Daniel Silveira não tentou fugir para evitar a sua prisão, tampouco requereu asilo em qualquer embaixada, até porque estava preso em sua residência em Petrópolis, RJ;
5. A “revogação da Lei de Segurança Nacional”, afastando “os tipos penais a ele imputados, aplicando-se a abolitio criminis. Ainda, [sobre] aquele [crime] que lhe foi imputado com base no Art. 344 do Código Penal, mesmo que houvesse condenação, apenas por amor ao debate, a dosimetria de pena não lhe caberia mais que 18 meses de uma improvável pena, o que, à luz do Art. 33, seria o regime aberto, e jamais o fechado, onde se encontra atualmente”.
O art. 344 do Código Penal tipifica a “violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral”;
6. “a ausência de avaliação da prisão preventiva, já alertado este Relator por diversas vezes, e ainda pendentes de apreciação, que, conforme determina o Art. 316, Código de Processo Penal, ‘o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem’”.