Alegando convicções religiosas, o vereador se negou a proceder com a leitura e afirmou: “Não faz isso comigo. Dar um projeto LGBT para mim? Não, toma, pega aí”.
Na ocasião, ele declarou ao Estadão: “Na minha posição de cristão, não fiz a leitura e não hostilizei ninguém, nem fiz críticas ou alguma consideração. É uma polêmica sem necessidade, a autora do projeto fez a leitura, o projeto foi aprovado e está para ser votado em segunda discussão, trâmite normal da Casa. Como respeito a todos, também mereço respeito na minha posição de não ter feito a leitura. Deus ama a todos e eu também, mas estou no meu direito de não ter feito a leitura.”
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Entrar no grupo A atuação do Ministério Público
Mesmo com a garantia constitucional de liberdade religiosa, a promotora Joicy Fernandes Romano, do Ministério Público de São Paulo, entendeu que a recusa pública do parlamentar em ler o projeto configurava incitação à discriminação contra a população LGBT, com manifestação de “ideias de inferiorização e intolerância”.
Segundo a promotora, a conduta se enquadraria no crime de racismo — tipificação criada por jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o que representa uma anomalia nos regimes democráticos. Pelo princípio da reserva legal, crimes só podem ser criados por lei. Ainda assim, diversos casos de pessoas processadas e condenadas por suposta homofobia seguem esse entendimento, mesmo sem legislação específica que defina o delito.
Condenação em primeira instância e recurso
O juízo de primeiro grau condenou Eduardo Pereira a dois anos e três meses de prisão em regime aberto. A sentença ainda determinou o pagamento de multa e indenização de R$ 25 mil por danos morais. Diante da condenação, o vereador recorreu ao TJ-SP.
Absolvição unânime no tribunal
Ao analisar o recurso, o desembargador Freire Teotônio, relator do caso na 14ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, concluiu que não houve crime. Em seu voto, afirmou: “A conduta do vereador foi equivocada e reprovável, mas não houve ataque direto a um grupo por sua orientação sexual ou identidade de gênero, não ficou demonstrada a existência de discurso de ódio, nem de intenção de inferiorizar, ofender ou estimular segregação contra a comunidade LGBTQIA+”.
A absolvição foi unânime entre os desembargadores que compunham o colegiado, revertendo integralmente a sentença condenatória.