Nova instrução normativa define percentuais distintos para dívidas tributárias e não tributárias
A Receita Federal publicou nesta sexta-feira (17) a Instrução Normativa RFB nº 2.284/2025, que altera as regras para parcelamento de débitos com o governo. O novo texto já está em vigor e modifica a Instrução Normativa nº 2.063/2022, editada em janeiro de 2022.
As mudanças afetam os pedidos de parcelamento previstos na Lei nº 10.522/2002, introduzindo novas exigências formais e multas diferentes conforme o tipo de dívida.
Multas diferenciadas para dívidas tributárias e não tributárias
Segundo a nova norma, dívidas tributárias passam a ter multa de 20% sobre o valor consolidado, conforme o artigo 61 da Lei nº 9.430/1996. Já os débitos não tributários ficam sujeitos a multa de 30%, de acordo com o artigo 84 da Lei nº 8.981/1995.
Além disso, o capítulo 5 da normativa anterior teve o título alterado para “Da Consolidação dos Débitos de Natureza Tributária e Não Tributária”, adequando o texto às novas categorias de obrigações reconhecidas pela Receita.
Novos modelos e regras de formalização
A Instrução Normativa nº 2.284/2025 determina que os pedidos de parcelamento devem seguir os modelos padronizados disponíveis nos Anexos 1, 2 e 3 da norma.
O contribuinte deverá autorizar o débito automático das parcelas, conforme o modelo do Anexo 4.
A única exceção se aplica a governos estaduais, municipais e ao Distrito Federal, que continuam isentos dessa exigência.
Outra mudança é a revogação do inciso 2 do parágrafo 3º do artigo 3º da norma de 2022, reduzindo a documentação obrigatória para o pedido de parcelamento.
Fundamentação legal
A Receita Federal informou que as alterações estão fundamentadas no Regimento Interno da instituição, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020, e em dispositivos da Lei nº 9.430/1996 e da Lei nº 8.981/1995.
A partir de agora, todos os parcelamentos junto à Receita deverão seguir as novas diretrizes da Instrução Normativa nº 2.284/2025.