Ministro Benedito Gonçalves, Corregedor Geral Da Justiça Eleitoral Ministro Benedito Gonçalves, Corregedor Geral Da Justiça Eleitoral

Para cassar Dallagnol, TSE ignorou próprio precedente

Corte considerou inelegível o agora ex-deputado

Para cassar o registro de candidatura de Deltan Dallagnol (Podemos-PR), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considerou que houve infringência à Lei Complementar 64/1990, que trata das inelegibilidades.

Dallagnol, segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, infringiu a alínea “q” do artigo 1º da norma, que considera inelegíveis “os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar”.

Processo Administrativo Disciplinar (PAD) quando se exonerou, um ano antes das eleições, em 2021. Uma certidão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) atesta isso. E o próprio relator reconhece que o então procurador não respondia a nenhum PAD.

“É inequívoco que o recorrido, quando de sua exoneração a pedido, já havia sido condenado às penas de advertência e censura em dois PADs findos, e que, ainda, tinha contra si 15 procedimentos diversos em trâmite no CNMP para apurar outras infrações funcionais.” Nenhum desses “procedimentos diversos” era PAD, como exige a lei.

O relator — cujo voto foi aprovado por unanimidade no TSE — fez o que se chama em Direito de interpretação expansiva, ampliando o alcance da lei, e considerando que Dallagnol cometeu fraude à lei, porque se demitiu para não responder a um PAD. Na lei não existe essa previsão. O que existe é um dispositivo semelhante que se aplica apenas a ocupantes de cargos eleitos, como presidente da República, governadores, prefeitos, parlamentares, que renunciam ao cargo para não ser cassados, mas não a juízes e membros do MP.

Esse tipo de interpretação, expansiva, não é admitido para aplicar as regras de inelegibilidade, que devem ser interpretadas restritivamente, conforme explicou o advogado Horacio Neiva, em uma postagem no Twitter. “As regras envolvendo inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente. E é isso o que a tem feito ao longo de diversos anos de jurisprudência consolidada.”

O advogado cita um precedente do próprio TSE: “É entendimento pacífico desta Corte Superior que o direito à elegibilidade é direito fundamental. Como resultado, de um lado, o intérprete deverá, sempre que possível, privilegiar a linha interpretativa que amplie o gozo de tal direito. De outro lado, as inelegibilidades devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não expressamente previstas pela norma.”

E foi justamente em razão de precedentes como esse que a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) foi unânime, explicou o advogado. Agora, porém, o TSE não o considerou.

Segundo Neiva, a lei estabeleceu a hipótese específica do PAD — e não as sindicâncias e outros procedimentos — porque “a instauração [do PAD] envolve um juízo pela admissão da gravidade de fatos”. “PAD é PAD: não é sindicância, não é pedido de providências, não é nada disso. Do contrário, basta que, antes de um juiz ou membro do MP pedir exoneração, alguém formule inúmeros pedidos de providências contra ele e alegue a inelegibilidade depois.”

Por isso, para Neiva, o TSE não poderia cassar o mandato de Dallagnol com base na tese de “pediu exoneração para fugir de um PAD ‘inevitável’”. “Em primeiro lugar: a regra da inelegibilidade deve ser interpretada restritivamente. Em segundo lugar, não cabe à Eleitoral avançar para examinar o conteúdo dos processos preliminares e realizar um juízo de se eles ‘resultariam ou não em uma possível, hipotética e não sabida punição’”, explicou, na postagem.

O advogado Fabrício Rebelo também questionou o fato de o julgamento não observar os fatos, no caso, a situação específica de que Dallagnol não respondia a nenhum PAD. “Como vem se tornando comum no Brasil, um julgamento reescreve a lei, e o que era ‘na pendência de processo administrativo disciplinar’ se torna ‘na possibilidade de futuro processo administrativo disciplinar’”.

Para ele, a interpretação dada pelo TSE faz com que o ex-deputado cumpra a pena antes de ser investigado. “Traduzindo a cassação de Deltan Dallagnol: é como alguém começar a cumprir a pena ainda na fase do inquérito policial, antes de sequer se saber se houve mesmo um crime ou muito menos existir uma ação penal. É o ápice de um estado policialesco, regido pelo direito penal do inimigo”. As informações são da Revista Oeste.


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  1. Sente-se o peso da ignorância da Lei, por parte dos que deveriam conhecê-la.
    Por outro lado, como respeitar esses juízes?
    Resta a nós o PESO da força de viés ditatorial.
    A quem reclamar?

  2. DE ACORDO COM O BENEDITO GONÇALVES, MISSÃO DADA É MISSÃO CUMPRIDA! EIS AÍ A QUESTÃO DA IMORALIDADE DA PERSEGUIÇÃO COMPROVADA E JÁ MENCIONADA PELO ATUAL MANDATÁRIO DO PODER EXECUTIVO- TENHO ATÉ VERGONHA DE ESCREVER SEU NOME OU PRONUNCIAR QUE ME DÁ NÁUSEAS!

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