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TRF-2 libera que aluna entre em escola sem comprovante vacinal

Desembargador derrubou medida anterior que negou habeas corpus pedido pela mãe da criança

Uma decisão assinada neste domingo (13) pelo desembargador federal Marcello Granado, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), concedeu um habeas corpus para permitir que uma aluna do Colégio Pedro II, no Rio de Janeiro, possa frequentar as aulas sem a necessidade de apresentação do comprovante vacinal.

A decisão de Granado suspendeu os efeitos de uma sentença emitida no dia 3 de fevereiro pela juíza federal substituta Mariana Preturlan, da 26ª Vara Federal, em que a magistrada negou um pedido de habeas corpus impetrado pela mãe da criança, que tem 11 anos de idade e que está no 6° ano do Ensino Fundamental.

Na ocasião, a mãe da aluna havia ingressado com um pedido de habeas corpus que tinha como objetivo impedir que a menina fosse proibida de entrar no colégio para estudar por conta da exigência do comprovante vacinal. Ainda de acordo com a mãe, a medida visava evitar “um possível constrangimento ilegal, prejuízo acadêmico e futuros danos psicológicos” na filha.

A juíza, porém, negou o pedido e ainda determinou que o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) e o Conselho Tutelar fossem notificados para que tomassem, de acordo com a magistrada, as medidas “para resguardar os direitos da menor absolutamente incapaz” que, segundo a juíza, estava “sendo ilegalmente impedida de se vacinar e, possivelmente, de frequentar a escola”.

Após a decisão, a mãe da garota ingressou com um mandado de segurança no TRF-2, que foi analisado durante o plantão judicial pelo desembargador Marcello Granado, em que pedia tanto a suspensão da decisão da juíza Mariana Preturlan quanto a derrubada dos efeitos de uma intimação que ela havia recebido do Conselho Tutelar em razão da sentença da magistrada.

Granado, então, atendeu ao pedido feito pela mãe da menina e determinou que o diretor do Colégio Pedro II não exija o chamado “passaporte vacinal contra a Covid-19” para que a menina possa acessar a escola. Além disso, o desembargador também suspendeu os efeitos da intimação feita pelo Conselho Tutelar à mãe da garota.

Na decisão, o desembargador disse considerar que, em seu entendimento, a exigência de imunização contra Covid-19 no caso envolvendo a escola e a criança, aparentemente, violava “a liberdade de locomoção” da menina.


    1. Parabéns a Mãe e ao Meritíssimo Desembargador.

      DEUS
      PÁTRIA
      FAMÍLIA
      🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷

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