Corte entendeu, mais uma vez, que denúncia anônima não serve para justificar revista pessoal
O STJ, mais uma vez, invalidou evidências contra um traficante detido após uma abordagem policial. O ministro Antônio Saldanha Palheiro declarou que a abordagem foi ilegal, já que se baseou em uma denúncia anônima.
Inicialmente, o criminoso recebeu uma sentença de cinco anos e dez meses de detenção em regime fechado. O veredicto foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A Procuradoria de Justiça emitiu uma declaração contrária ao apelo do acusado.
Porém, o ministro Palheiro, citando a vasta jurisprudência do STJ sobre o tema, entendeu que era o caso de anular as provas. “Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de ‘fundada suspeita’”, citou o ministro.
Com a decisão, de 16 de junho, Palheiro anulou todo o processo e determinou “o retorno dos autos à primeira instância para que profira novo julgamento, como entender de direito”.
STJ também anulou condenação de contrabandista
A mesma interpretação foi utilizada em uma sentença recente da 6ª Turma do STJ sobre um contrabandista conhecido de uma cidade do interior de São Paulo, localizada na área de Sorocaba. O acusado havia sido condenado em primeira e segunda instâncias por descaminho e posse ilegal de arma de fogo, recebendo uma sentença de três anos e quatro meses de prisão. O comerciante recorreu da decisão ao STJ.
O réu afirmou que a busca realizada em sua loja foi ordenada pela 1ª Vara Federal de Sorocaba com base em uma denúncia anônima. De acordo com o processo, o acusado vendia cigarros paraguaios para pequenos comércios da região a preços mais baixos do que os de produtos legais.
No julgamento de recurso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu que a acusação anônima foi validada pela consciência dos oficiais e dos residentes locais sobre a atividade criminosa de contrabando de cigarros cometida pelo réu.
Num primeiro momento, a ministra Laurita Vaz rejeitou o apelo do acusado. Entretanto, mais tarde ela mudou de opinião, compreendendo que a abordagem no local do acusado foi fundamentada em uma “simples denúncia anônima”.
Também citando a vasta jurisprudência da Corte sobre as abordagens policiais, Laurita disse que a busca determinada pela Justiça foi ilegal. “O aventado conhecimento prévio da pequena cidade e da própria polícia acerca da venda de cigarros importados pelo recorrente não dá o lastro necessário à medida judicial determinada por lhes faltar comprovação concreta nos autos por meio de prévia averiguação policial.” As informações são da Revista Oeste.
Garanto que deve ter mandado devolve a PALHA ao meliante. E vamos acender mais um…..
O Brasil está acabando com esse judiciário pífio, que escrevi com letra minúscula e me recuso a chamar de “Poder”, uma vez que a constituição prevê que “Todo Poder emana do Povo”!!! O judiciário não emana do povo, e constituído em concursos e escolhas pessoais.
Fock Mother fock. e se alguem te meter um têco e se esconder