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‘Princípio da bagatela’: Tribunal arquiva processo de mulher que furtou picanha

Liberada na audiência de custódia, mulher também não irá mais responder ao processo por furto

Uma mulher de 46 anos teve uma ação penal por furto de alimentos em um supermercado, no valor de R$ 180, sendo a maior parte desse valor referente a uma picanha, arquivada pelos desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Rio de Janeiro.

Além da picanha, a mulher também pegou laticínios fermentados, pastas de patê, geleia de mocotó e iogurte. De acordo com o procedimento, o funcionário encarregado da segurança do mercado em Saquarema (RJ) notou que a mulher havia colocado os itens em sua bolsa e saído sem efetuar o pagamento.

A mulher, após ser abordada e levada para o mercado, devolveu os itens e foi detida no momento do ocorrido. No entanto, ela foi liberada durante a audiência de custódia. Com a decisão do Tribunal de Justiça, ela também não será mais acusada de furto.

O desembargador Luciano Silva Barreto decidiu a favor do trancamento da ação utilizando o princípio da bagatela ou insignificância, que, embora não esteja presente na legislação brasileira, tem sido aplicado por juízes e tribunais.

O STF permite a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que a conduta seja pouco ofensiva e reprovável, não represente perigo para a sociedade e cause lesão jurídica insignificante.

O relator admite que o valor dos alimentos furtados “não deve ser considerado insignificante”, mas o considera “insuficiente para gerar expressiva lesão patrimonial, especialmente porque todos os itens foram recuperados”.

A ré já está sendo processada e o Ministério Público sugeriu a possibilidade de suspensão condicional, o que é permitido em casos de crimes de menor gravidade. No entanto, o tipo de crime não foi mencionado no documento oficial.

“Deste modo, mesmo não positivado no nosso ordenamento jurídico, o princípio da bagatela pode ser aplicado em situação excepcional, como a ventilada nos autos, diante das circunstâncias do evento e do pequeno valor da ré, lembrando que a ofensa a bens juridicamente protegidos, nem sempre é suficiente para configurar um injusto penal”, afirmou Barreto, ressalvando que “a aplicação do princípio em discussão não tem por intento fomentar a prática de pequenos delitos.” As informações são da Revista Oeste.


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  1. Depois da justiça liberar bilhões e bilhões de empreiteiras e outros operação lava a jato, essa mulher aí deveria receber indenização por danos morais.

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